CORRESPONDÊNCIA DAS ESTRELAS COM OS
ESTADOS BRASILEIROS
Através da Lei no 8.
421 e 11 de maio de 1992, que altera a Lei no 5. 700 de 1o
e setembro de 1971, temos:
" . . . Art. 3o -
A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto no 4 de 19 de novembro de
1889, com as modificações da Lei no 5. 443 de 28 de maio de 1968, fica
alterado na forma do Anexo I desta Lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a
criação ou a extinção de Estados.
Parágrafo 1o - As
constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade
do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas
siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera
celeste.
Parágrafo 2o - Os
novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto
celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo
azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante no
desenho proposto pelo Decreto no 4 e 19 de novembro de 1889.
Parágrafo 3o - Serão
suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos,
permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado,
em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior"
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